Ainda sobre a revisão da vida toda

Com a decisão do STF, é preciso verificar quem tem direito

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  07/03/22  -  06:54
É uma notícia promissora para todo mundo; demonstra que o STF volta a dar atenção ao Direito Social
É uma notícia promissora para todo mundo; demonstra que o STF volta a dar atenção ao Direito Social   Foto: Alexsander Ferraz/AT

Só pra lembrar, o STF decidiu que regra de transição não pode ter aplicação obrigatória, apenas quando mais favorável. Assim, a Lei 9.876/1999 substituiu, enquanto base de cálculo para benefícios previdenciários, a média dos 36 últimos salários pela “dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo”, com a regra de transição, para quem já estava no sistema previdenciário, dispondo o “período contributivo desde a competência julho de 1994”. Essa forma de cálculo vale até 13/11/2019, quando a EC 103 conseguiu fazer as coisas ficarem piores.


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De qualquer forma, é uma notícia promissora para todo mundo; demonstra que o STF volta a dar atenção ao Direito Social. Porém, não se aplica para qualquer aposentadoria. Lembro do amigo que, tendo se aposentado em 1993, entrou com a ação em uma dessas associações-fantasma, dizendo que não pagou nada pelo ajuizamento; e tinha certeza de que iria ganhar, porque o cálculo do contador (que havia custado 2 mil reais) garantia a vitória...


Portanto, a notícia é muito boa, mas, para o ajuizamento da ação, primeiro é preciso observar a decadência: o prazo de dez anos da data da concessão do benefício para reclamar. Assim, quem se aposentou antes de março de 2012 perdeu o prazo, e os que tiveram o benefício concedido pela lei atual, após 13/11//2019, também não participam. Para os outros é preciso fazer o cálculo e comparar. A média, computando os maiores salários que representem 80% de toda a vida laboral, deve ficar superior à que foi aplicada, pela regra de transição, levando em conta somente a partir de julho de 1994. Portanto, é preciso que os salários do aposentado sejam maiores no período anterior a 1994.


Assim, os que se aposentaram no período entre março de 2012 e novembro de 2019, e que tinham salários superiores antes de julho de 1994, devem ajuizar a ação da média da vida toda, melhorando o valor de suas aposentadorias, além de receber as diferenças de até os últimos cinco anos.


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