Injúria racial e racismo
Ofensas em razão da cor ou da raça são cada vez mais constantes
Na Câmara Criminal, muito deparei com casos envolvendo, por exemplo, briga de vizinhos, em que ocorrente ofensa em razão da cor ou da raça de um dos contendores. Também viam-se desavenças em locais, como supermercados, com esse tipo ofensa. Ainda, pessoas eram impedidas de ingressar em determinado restaurante ou comércio, em função da cor. Eram comuns processos como esses e nosso colegiado agia com rigor, quando provado o crime.
O tema está em evidência. Sim, aquela cultura de outrora foi evoluindo para se entender que o art. 5º “caput” da Constituição Federal/88 não é mera regra morta. Afinal, trata-se da Lei Maior e ali está que todos, sem qualquer distinção (raça, cor, credo, sexo, gênero), são iguais perante a lei.
E, acerca do tema tratado, a mesma Constituição reforça, nos incisos XLI e XLII, do mesmo artigo, que a lei punirá qualquer “discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, prevendo que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, ou seja, não é possível fiança com vistas à liberdade provisória, nem há a extinção da pena pelo tempo. E mais, ditou que a pena por racismo será de reclusão, a permitir o regime fechado, ao contrário do que ocorre com a detenção, em que, no máximo, se pode aplicar o semiaberto.
Nessa linha, veio a Lei 7.716/89, externando as condutas penais racistas, como, por exemplo, negativa de emprego, de acesso a cargo público ou de concessionárias, entrada em estabelecimento comercial, restaurante, matrícula em estabelecimento de ensino, hospedagem e por aí vai, em razão dos predicados referidos.
É muito comum, inclusive, ocorrer o crime do art. 20, quando a pessoa pratica, induz ou incita “a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa. Há também as formas mais graves, como uso dos meios de comunicação na prática do crime.
Paralelamente, há a injúria racial. A injúria, a calúnia e a difamação são crimes contra a honra. Será injúria se a vítima vier a ser atingida em seu íntimo, na sua honra subjetiva, vendo-se desvalorizada em sua dignidade, pela ofensa (burro, estúpido, tapado). Já a calúnia e a difamação comprometem a honra da vítima perante a sociedade ou coletividade (honra objetiva). Aquela exige a atribuição à vítima de crime determinado, enquanto, para a outra, basta a imputação de fato desonroso ou ofensivo (arts. 138, 139 e 140, do CP).
Mais precisamente no §3º do art. 140, está prevista a injúria racial, crime qualificado, em que o agente se vale da raça, cor, credo, etnia, religião, da condição de idoso ou portador de deficiência, para desvalorizar a vítima. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa. Qualificado porque se trata de uma figura penal mais grave, com pena bem individualizada, derivada daquela prevista na cabeça do artigo (“caput”), ou seja, a injúria simples.
Como se constata, no racismo ofende-se toda uma coletividade, enquanto, na injúria, a ofensa é individual.
São crimes que não só tem consequências penais, como também prejudicam a reputação das pessoas que os praticam, porque chocam a sociedade.
E, realmente, não pode haver qualquer tipo de tratamento diferenciado de um ser humano para outro. Somos todos iguais e isso não deve ser só uma questão legal, mas também ética e cultural.