Pode receber Aposentadoria e Pensão por Morte?

É uma briga antiga sobre a possibilidade de acumular as duas

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  11/04/22  -  06:41
 Acumular pensão por morte do cônjuge e aposentadoria sempre foi comum
Acumular pensão por morte do cônjuge e aposentadoria sempre foi comum   Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O Regime Previdenciário brasileiro, atualmente também para os servidores públicos, tem base nas contribuições relacionadas aos contratos de trabalho (empregado e empregador). Assim, é muito importante observar que a Aposentadoria do(a) segurado(a) está diretamente relacionada aos seus salários e contribuições, enquanto a Pensão por Morte teria como base as contribuições do segurado(a) falecido(a); origens contributivas diversas suscitam benefícios independentes.


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Também é princípio em qualquer lugar que o mesmo regime previdenciário não poderia pagar duas vezes a substituição da remuneração do segurado; por conta disso, o aposentado que volta a trabalhar obrigatoriamente contribui, mas não tem direito a nenhum novo benefício, nem auxílio-doença enquanto estiver incapacitado. Por igual razão, o mesmo regime não poderia pagar mais de uma pensão para o mesmo beneficiário, mesmo que originadas de segurados falecidos diferentes; é proibido acumular viuvez para fins previdenciários.


Pois em 1997, tentaram impor a inacumulabilidade de aposentadoria e pensão por morte, através de uma Medida Provisória apelidada “MP Mata-Viúva”, com duração de menos de um mês. Ficou claro para todo mundo que o nosso sistema previdenciário é contributivo e, portanto, as origens diferenciadas de contribuições permitem sim o recebimento dos dois benefícios, Aposentadoria e Pensão por Morte, vedada apenas a acumulação de viuvez.


Com a Emenda Constitucional 103/2019 ressuscitaram o debate. Em seu artigo 24 dispõe a vedação de “acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no mesmo regime de previdência social” e em seu §1º admite a acumulação de benefícios, como pensão por morte com aposentadoria. Até aí, sem novidades, afinal são benefícios com origens contributivas diversas. Porém, no §2º apresenta o “fatiamento” em razão da acumulação.


Assim, conserva-se na íntegra o benefício mais vantajoso, reduzindo em fatias o segundo benefício. No valor até um salário mínimo não se perde nada; do segundo salário mínimo ficaria somente 60%; do terceiro, 40%; do quarto salário fica 20%; e daí em diante apenas 10%.


Até vale fazer uma continha: João e Maria, casados há mais de 50 anos, estavam aposentados, ele ganhando 8 mil reais e ela 5 mil. Ficando viúva, Maria já teria uma perda bem grande, já que receberia apenas 60%, 4.800 reais. Ocorre que, com o fatiamento, a perda é ainda maior. Conservaria a sua aposentadoria na íntegra, seria o benefício mais vantajoso, e teria a pensão de 60% da aposentadoria do falecido em quatro partes, 1.200, 720, 480 e 240 reais, somando 2.640 reais. O casal vivia com a renda de 13 mil reais, e para a viúva sobrou apenas 7.640 reais, lembrando que cada qual contribuiu para suas aposentadorias e para pensões para seus dependentes.


A EC 103/2019 representa, sem qualquer dúvida, um enorme saco de maldades. Além de reduzir consideravelmente os cálculos dos benefícios, notadamente o da pensão por morte, ainda inventaram o fatiamento nos casos de acumulação. Para pagar mal, a tecnocracia ressalta que o regime previdenciário é de caráter contributivo e assim deve buscar o tal equilíbrio financeiro e atuarial, mas quando se fala em trabalhador receber benefício, pouco importa a origem contributiva.


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