Entenda a redução nos benefícios acumulados
Para receber aposentadoria e pensão por morte de cônjuge, origens contributivas diferentes, o benefício menor será ainda mais reduzido
Desde a segunda metade da década de 1990, com triunfos do neoliberalismo, a tecnocracia atacou vigorosamente os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte, de forma cumulativa. Naqueles tempos, curvaram-se à alegação das características de nossa Previdência Social, compulsória para os trabalhadores, mediante contribuição. Assim, contribuições diversas suscitavam benefícios diferentes que poderiam ser cumulados. A aposentadoria provém das contribuições do próprio beneficiário, enquanto a pensão por morte decorre das contribuições do falecido.
Ao mesmo tempo, para mais ocultar acidentes do trabalho (colunista falou disso bastante), a pensão por morte passou a ser 100% da aposentadoria do segurado que morreu, no lugar de 80% mais 10% para cada dependente, como dizia a lei desde 1991. Aí, aumentou a grita geral dos tecnocratas – “contra o enriquecimento dos(as) pensionistas” – e conseguiram, em 2015, a tabela de períodos para recebimento do benefício de acordo com a idade em que o(a) pensionista ficou viúvo(a). E, com a EC 103/2019, veio um cálculo bem desfavorável (também muito comentado na coluna), e, por fim, mantida a cumulação de benefícios, inventaram o “fatiamento”.
Continua admitida a cumulação de aposentadoria e pensão por morte do cônjuge; afinal, contribuições diversas, benefícios cumuláveis. Porém, inventaram o fatiamento do que for menor: o que exceder um salário mínimo, até o limite de 2, fica 60%; 40% do que exceder 2 mínimos, até 3; 20% do que estiver entre 3 salários mínimos e 4; e, por fim, 10% do que ultrapassar 4.
Para simplificar, pensemos o salário mínimo em mil reais. João recebia 6 mil reais como aposentadoria, e, com o falecimento de Maria, que tinha melhores salários, teve direito à pensão por morte no valor de 5 mil reais. O benefício mais vantajoso deve ser recebido na íntegra, enquanto a pensão – representando 60% do que seria a aposentadoria da falecida – será fatiada em 5. Assim, soma 1.000, com 600, mais 400, mais 200, e, por fim, mais 100, restando 2.300 reais.