É preciso recuperar a Pensão por Morte

Garantia para dependentes sofreu uma das maiores maldades na EC 103/2019, com redução substancial de valor

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  16/08/21  -  08:05
  Foto: Vanessa Rodrigues

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário muito necessário e importante. Garante a sobrevivência aos dependentes do trabalhador segurado, dispostos em três classes: a primeira, cônjuge e filhos até 21 anos ou inválidos, tem a dependência econômica presumida, enquanto as outras duas, pais ou irmão até 21 anos ou inválido, devem comprová-la. A existência de uma das classes elimina o direito das outras. Até a Constituição Cidadã, em 1988, os maridos ou companheiros não tinham direito, no caso do falecimento da esposa ou companheira que estivesse trabalhando ou já aposentada. Com a mulher participando mais do mercado de trabalho e, por consequência, do orçamento familiar, o direito foi estendido aos homens.


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A lei de 1991, regulamentando a Previdência de acordo com a então nova Carta Magna, alterou também o cálculo, observando melhor a relação familiar. De 50% da aposentadoria do falecido com mais 10% para cada dependente, passou a ser 80% com mais 10%, até o máximo de 100%; assim, o mínimo foi alterado de 60% para 90% (dizem que o legislador se equivocou, pretendia 70% mais 10% por dependente).


Em 1995, o foco do neoliberalismo era a descaracterização dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho. Por tal razão, equipararam os benefícios por sinistros. Aposentadoria por Invalidez e a Pensão por Morte passaram a pagar 100%, qualquer fosse a causa. Deixava de existir a diferença mais favorável nos benefícios acidentários, e, por isso, sumia também o interesse processual para o ajuizamento de ação contra o INSS.


A perversidade da Emenda Constitucional 103/2019 é enorme, especialmente nos cálculos das Aposentadorias por Invalidez e nas Pensões por Morte. Ao invés de 100% da média, as primeiras pagarão 60% para quem tiver até 20 anos de contribuição, acrescendo 2% para cada ano a mais; e as segundas voltam a pagar 50% mais 10% para cada dependente. Sobre a diferença nos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho nós conversamos na semana passada. Para os denominados benefícios comuns o retrocesso é gritante, ofende o internacional Princípio do Não Retrocesso (Canotilho).


Se o recuo fosse para a legislação de 1991, a Pensão em 80% mais 10% por dependente e Aposentadoria por Invalidez pagando 70% mais 1% para cada ano de contribuição, a ofensa poderia não ser tão grave.


Ocorre que chegamos ao cúmulo da Pensão por Morte poder representar 36% da média contributiva do de cujus. Basta observar o trabalhador, com 20 anos de contribuição e 4 mil reais de média salarial, falece aos 55 anos de idade, deixando a viúva com 50 anos e todos os filhos acima de 21 (talvez ainda dependentes). Se ficasse inválido, sua aposentadoria seria 2.400 reais; à viúva, restará apenas R$ 1.440,00.


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