Aposentadoria Especial para segurados com deficiências

A Aposentadoria Especial para segurados com deficiência foi mantida, transitoriamente, pela EC 103/2019

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  04/07/22  -  06:29
Para as aposentadorias por tempo de contribuição regidas na LC 142/2013, o segurado deve ter a deficiência em todo o período
Para as aposentadorias por tempo de contribuição regidas na LC 142/2013, o segurado deve ter a deficiência em todo o período   Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

A Lei Complementar 142, em 08/05/2013, dispôs dois tipos de aposentadorias voluntárias para segurados com deficiência. Reduziu a exigência para a aposentadoria por tempo de contribuição para, nos casos de deficiência grave, 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher; se a deficiência é média, serão 29 anos para o homem e 24 para a mulher; e, quando a deficiência é leve, a redução é, para o homem 33 anos, e 28 para a mulher. Para a aposentadoria por idade, a redução é igual para qualquer grau de deficiência, 60 anos para o homem e 55 para a mulher, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição.


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A EC 103/2019, em seu artigo 22, num laivo de bondade, definiu transitoriamente, “até que lei discipline a matéria”, a manutenção dessa aposentadoria especial na forma da Lei 142/2013, inclusive quanto aos cálculos.


Importante observar que, para as aposentadorias por tempo de contribuição regidas na LC 142/2013, é preciso que o segurado tenha a deficiência durante todo o período. Nos casos que tenha ocorrido depois a deficiência ou mudança na sua gravidade, os tempos serão computados de forma proporcional, na velha “regra de três”.


Com benevolência eleitoral dirigida, em 2021 foi publicada a Lei 14.126, dispondo a visão monocular como uma deficiência de grau leve, e, portanto, com direito à aposentadoria especial com o tempo de contribuição exigido de 33/28 anos, respectivamente para homens e mulheres. Na aposentadoria por idade é a mesma redução para todos os graus, 60 e 55 anos, para homens e mulheres, com a carência de 15 anos de contribuição.


Porém, o melhor de tudo são os cálculos. A base não terá vantagens, será a média de todas as contribuições desde julho/1994, mas com a aplicação de 100% em todas as aposentadorias por tempo de contribuição, e 70% mais 1% para cada ano de contribuição nas aposentadorias por idade (no mínimo 85%). Muito melhor do que os cálculos atuais. Até o famigerado Fator Previdenciário deve ser aplicado apenas se mais vantajoso.


Essa “concessão” da EC 103/2019, inclusive ampliando para os servidores públicos federais as vantagens da LC 142/2013, terá a duração que quiser o Congresso Nacional, “até que lei discipline a matéria".


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