Acidentes do trabalho e doenças laborais
Com cálculo mais favorável, será preciso reconstruir toda a história da legislação acidentária
Acidentes do trabalho fazem parte da nossa legislação desde 1919, passando pelo seguro privado (1944) e como monopólio estatal desde 1967. O neoliberalismo equiparou o valor dos benefícios por acidente do trabalho aos comuns em 1995, conseguindo reduzir os acidentes, apenas nas estatísticas. E, como defunto no chão de fábrica não dá pra esconder, o número de acidentes com vítimas fatais não reduziu nem nos oficiais. Sobre as doenças laborais, a luta sempre foi dura, com a necessidade de comprovar o nexo causal, a relação entre a doença e o trabalho; e a pandemia suscita bravos debates.
Em 1998, a EC 20 ainda apontou a possibilidade de privatização do SAT, Seguro de Acidentes do Trabalho, de responsabilidade contributiva exclusiva do empregador, como era antes de 1967.
Com a Emenda Constitucional 103/2019, talvez a maior perversidade tenha sido a mudança nos cálculos dos benefícios decorrentes de sinistros, invalidez ou morte. Auxílio-Doença não foi alterado, e continua pagando 91%, porém, a Aposentadoria por Invalidez passa a pagar 60% para quem tiver até 20 anos de contribuição, valendo mais 2% para cada ano a partir daí, e a Pensão por Morte fica em 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente (tudo muito pior do que antes de 1995).
Com tão grave retrocesso, as aposentadorias decorrentes de Acidentes do Trabalho voltam a apresentar rendas mensais mais favoráveis, em 100% da média, sem depender do tempo de contribuição. Sobre a Pensão por Morte restará dúvidas, porque o destaque está somente na regra transitória da Aposentadoria por Invalidez. De qualquer forma, conforme o colunista disse muitas vezes, quando o segurado falecido ainda não está aposentado, a base de cálculo para a pensão dos dependentes é a aposentadoria que ele receberia se, ao invés de falecer, tivesse ficado inválido. Portanto, nos casos de Acidentes do Trabalho, pelo menos a base é de 100% da média.
Assim, retorna a importância das comprovações de acidentes do trabalho e doenças laborais, suscitando, certamente, mais ações acidentárias contra o INSS e indenizatórias contra maus patrões.
Com o desmonte das relações formais de trabalho, a primeira briga das vítimas de acidentes do trabalho será provar o vínculo empregatício com aquele que seria responsável pela contribuição do SAT. E a Covid19 tanto pode ser doença profissional, para os trabalhadores da saúde, quanto uma doença do trabalho, causada pela exposição a que o trabalhador foi obrigado a se submeter. Será um bom combate.