A diferença entre Invalidez Laboral e Invalidez Social
A legislação previdenciária prevê, desde 1991, um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez
O que dá direito ao trabalhador segurado do INSS de se aposentar por invalidez é a incapacidade para trabalho ou para a reabilitação em qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência. Ou seja, é a incapacidade laboral, podendo manter sua vida social, administrar sua conta bancária ou quaisquer bens ou propriedades. O que não tem condições de fazer é trabalhar.
A Lei 8.213, de 1991, dispõe, em seu artigo 45, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez quando o inválido necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa. É a invalidez social ou a grande invalidez, a incapacidade para todas as atividades, inclusive sociais. Esse acréscimo é devido mesmo que o benefício esteja em seu limite máximo, mas, no caso de falecimento do beneficiário, não acompanha a pensão por morte para os dependentes. Sempre vale lembrar que é um acréscimo à aposentadoria, e não qualquer pagamento à pessoa que acompanha.
Também é bom observar que os novos cálculos das aposentadorias, inclusive por invalidez, são bem ruins. Quem tiver até 20 anos de contribuição receberá 60% da média contributiva, com mais 2% para cada ano que tiver a mais. E o acréscimo de 25% se faz sobre o valor da aposentadoria, acompanhando também os reajustes.
A disposição legal é bastante restrita, o acréscimo existe apenas para a aposentadoria por invalidez, e com a comprovação da incapacidade social, a necessidade do acompanhamento permanente de outra pessoa.
Nos últimos tempos surgiu uma tese interessante, mas que, infelizmente, foi derrotada nos tribunais em Brasília. A ideia é que o aposentado por tempo de contribuição ou por idade continuaria segurado do INSS, e assim, ficando inválido, poderia trocar seu benefício para a aposentadoria por invalidez e, com a invalidez.
social, conseguir o acréscimo. Em qualquer outra aposentadoria seria mais difícil, mas acabou prevalecendo a proibição da “desaposentação” abraçada pelo STF. Se já está aposentado, assim continua e sem possibilidades de mudanças.
O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, em razão da grande invalidez ou invalidez social, tirando a tese perdida, não é objeto de muitas ações judiciais. Talvez porque não se admitam muitas interpretações.