A Covid como doença do trabalho
Apesar de todo o esforço neoliberal, a Lei 8.213, de 1991, ainda conserva conceitos construídos desde 1919, como a equiparação da doença profissional ou do trabalho a acidente do trabalho
A Lei 8.213/1991 ainda resiste às investidas neoliberais, mantendo em seus artigos 19 a 23, conceitos relativos a acidentes do trabalho, construídos desde a primeira lei infortunística, em 1919. Assim, em seu artigo 20, equipara a acidente do trabalho a doença profissional, ligada diretamente à atividade do trabalhador, e a doença do trabalho, causada pelo trabalho, mesmo sem ligação direta com a atividade. Assim, são doenças profissionais a LER/DORT, as intoxicações, como a por benzeno, e a disacusia neurosensorial bilateral, surdez profissional. Como doenças do trabalho, podemos elencar algumas psiquiátricas, como a síndrome do pânico, e outras contagiosas, como a Covid.
Com as mudanças nos cálculos da aposentadoria por invalidez (muito comentadas pelo colunista), a caracterização ou equiparação a acidente do trabalho voltou a ter muito valor. Além disso, existem duas vantagens trabalhistas importantes. Apesar do auxílio-doença acidentário ter o mesmo cálculo, 91% da média, tem a garantia de emprego por um ano ao retornar à atividade, e o FGTS depositado durante todo o período de afastamento. E, agora, a aposentadoria por invalidez acidentária representará 100% da média, qualquer seja o tempo de contribuição do acidentado.
Para os trabalhadores na linha de frente, seja na área médica, na limpeza ou na alimentação, a equiparação da Covid como acidente do trabalho é indiscutível. Porém, outros serviços considerados essenciais, mas sem ligação direta com a frente de luta, também podem levar à contaminação. Significa que, não havendo o trabalho, não aconteceria a doença.
Além do debate se caracteriza ou não doença do trabalho, é bom lembrar que o acidente do trabalho é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”, dependendo, portanto, da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa. Em 2015 foi incluído o empregado doméstico, mas é preciso relação formal. Portanto, os “pejotizados”, transformados em pessoas jurídicas, e os “contapropistas”, que trabalham por conta própria, sem qualquer contrato, não comprovam acidentes do trabalho ou doenças laborais.