Justiça autoriza cultivo de maconha para fim medicinal
Salvo-conduto foi dado a pais de uma mulher portadora de epilepsia para que possam cultivar maconha em casa sem o risco de serem enquadrados na Lei de Drogas
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu salvo-conduto para que os pais de uma mulher portadora de epilepsia possam cultivar maconha em casa sem o risco de serem enquadrados na Lei de Drogas. A finalidade do plantio é a produção artesanal de medicamento destinado ao tratamento da filha.
A decisão do colegiado foi por dois votos a um. Inicialmente, os pais haviam impetrado habeas corpus (HC) com esta finalidade em primeira instância. Porém, o juiz que apreciou o pedido, além de negá-lo, determinou a imediata cessação do cultivo de maconha e da produção do remédio, sob pena de os requerentes serem presos.
Os pais da paciente interpuseram recurso em sentido estrito no TJ-SP. Eles disseram que tomaram conhecimento da eficácia do óleo de cannabis sativa (maconha) no tratamento das crises epilépticas, sendo receitado à filha o medicamento Real Scientific Hemp Oil (RSHO). O tratamento com este remédio tem custo mensal de cerca de R$ 5,5 mil.
Sem recursos para a aquisição do medicamento, os responsáveis pela portadora de epilepsia ajuizaram ação contra a Fazenda Pública para que ela arcasse com os custos do tratamento. O Poder Público foi condenado a fornecer gratuitamente o remédio, mas cumpriu a decisão judicial apenas em duas ocasiões.
Prejudicada a sequência do tratamento, os pais pesquisaram como produzir em casa o óleo da cannabis sativa. Os resultados obtidos foram ótimos, segundo relatórios médicos. Para regularizar a situação, eles impetraram habeas corpus preventivo para continuar a produção artesanal do canabidiol – princípio ativo da maconha.
Sem sucesso em primeira instância, os pais da paciente conseguiram o que pretendiam no TJ-SP. “Restou plenamente demonstrado que a obtenção do salvo-conduto pelos recorrentes tem a finalidade exclusiva de cultivar a cannabis sativa para fins medicinais, e não o seu uso recreativo ou a negociação com terceiros”, concluiu o colegiado.
Ainda de acordo com a decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal, “não se afigura minimamente razoável exigir dos recorrentes que, em razão da omissão estatal, sacrifiquem a saúde de sua filha, suportando a deterioração do seu quadro clínico, sem o tratamento adequado, impondo-lhe inegáveis sofrimentos físicos e psíquicos”.
A análise do TJ-SP foi além da seara penal. Conforme o acórdão (decisão de segundo grau), se houver conflito entre os bens jurídicos tutelados pelos artigos 28 (posse de drogas) e 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/06, em contraponto ao direito à saúde e à própria dignidade da pessoa humana, há que prevalecer estes últimos.