Especialistas ouvidos por A Tribuna tiram dúvidas sobre a aposentadoria especial

Ao contrário do que muitos pensam, modalidade ainda existe, mas sofreu modificações

Por: Rosana Rife  -  22/11/21  -  10:17
Atualizado em 22/11/21 - 12:00
Ela continua na lista de aposentadorias do INSS, porém sofreu modificações com a nova legislação
Ela continua na lista de aposentadorias do INSS, porém sofreu modificações com a nova legislação   Foto: Vanessa Rodrigues/AT

A aposentadoria especial ainda gera muitas dúvidas. Tem trabalhador que acredita no fim do benefício após a reforma da Previdência, em novembro de 2019. Mas não é bem assim. Ela continua na lista de aposentadorias do INSS, porém sofreu modificações com a nova legislação. Agora há idade mínima e a regra do cálculo também foi alterada.


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“A reforma trouxe mais dificuldade para se solicitar o benefício. Mas muitos segurados ainda possuem o direito e devem fazer o pedido, porque se trata de uma aposentadoria muito interessante”, ressalta o doutor em Direito Previdenciário e professor do Meu Curso Educacional, Theodoro Vicente Agostinho.


Vale lembrar os requisitos básicos a serem cumpridos para acessar o benefício. “Todos os segurados que atuam expostos a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente, incluindo o ruído, têm direito ao benefício”, diz a advogada Cláudia Cavallini.


Antes da reforma, bastava comprovar o tempo mínimo trabalhado nessas condições para ter acesso à aposentadoria especial. Atualmente, é preciso ainda ter uma idade mínima. “A atual exigência da idade mínima é de 55, 58 ou 60 anos, dependendo dos prazos mínimos exigidos de 15, 20 ou 25 anos de exposição aos agentes nocivos, respectivamente”, informa o advogado Ernani Mascarenhas.


Renda


Além de menos tempo na ativa, outro atrativo da aposentadoria especial era o valor do benefício. O trabalhador conseguia o valor integral, sem descontos, caso cumprisse os requisitos. Com a mudança da lei, a forma de cálculo foi alterada, o que pode representar, no final das contas, um holerite mais enxuto.


“O cálculo será feito com a média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. O valor que o segurado receberá será 60% dessa média mais 2% por ano de trabalho especial que exceda 20 anos para os homens ou que ultrapasse 15 anos para as mulheres”, explica Mascarenhas.


Para chegar ao valor integral, vai ser preciso trabalhar mais, avisa Cláudia Cavallini. “O segurado apenas receberá 100% do salário de benefício se tiver contribuído por 35 anos no caso das mulheres e 40 anos no caso dos homens”.


Prova


O INSS exige documentação própria para a comprovação do tempo especial. Esse foi outro ponto que foi sendo alterado ao longo dos anos. Até abril de 1995, bastava estar enquadrado em determinada categoria profissional listada na lei.


Depois passou a ser exigida a comprovação da exposição aos agentes nocivos mediante formulários específicos emitidos pela empresa, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho.


Documento específico


O documento deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, destaca Cláudia. “Atualmente, para comprovarmos a atividade especial, é exigido um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP)”.


Fique atento. O empregador é obrigado por lei a fornecer o documento aos funcionários.


“Se a empresa não fornecer, o trabalhador pode requerer a entrega na Justiça ou, então, poderá procurar um médico ou engenheiro em segurança do trabalho e emitir laudo de forma particular, por similaridade de função”, acrescenta Agostinho.


O que é


Benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, tenham sido expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou à periculosidade (trazem risco de morte)


Qual a regra em vigor


- 55 anos de idade e 15 de contribuição (mineradores de subsolo)
- 58 anos de idade e 20 de contribuição (trabalho em minas)
- 60 anos de idade e 25 de contribuição (grande maioria dos casos de segurados expostos a agentes nocivos)


Cálculo


Antes da reforma:benefício era pago pelo valor integral da média calculada pelo INSS. A conta era feita usando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 94 até o momento da aposentadoria. Não havia incidência do fator previdenciário.
Agora:após a reforma, o cálculo é feito usando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição - os 20% menores salários de contribuição não são mais desprezados - e o segurado receberá 60% desse valor mais 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição no caso de mulher e 20 anos no caso de homem.


Sem conversão


A conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum não ocorre mais. Apenas é possível fazer a conversão do tempo trabalhado anterior à mudança da legislação, que ocorreu em novembro de 2019.


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