Como ficou a Previdência Social dos servidores do Estado de São Paulo
Com a Assembleia Legislativa de SP aprovando, em 06/03/2020, a Emenda Constitucional nº 49 e a Lei Complementar nº 1354, a reforma previdenciária dos servidores está completa.
Para os servidores públicos federais a Emenda Constitucional é a nº 103, de 13/11/2019, com suas regras de transição, ainda aguardando leis complementares. Conforme já comentamos, a reforma não valeu imediatamente para os servidores estaduais e municipais por uma jogada política que não deu certo. Restou a PEC paralela, nº 133/2019, agora na Câmara dos Deputados, praticamente desnecessária. O Município de Santos foi mais apressado que o Estado de São Paulo, já tendo aprovada a sua emenda no final do ano passado. Com a EC nº 49/2020 e a LC nº 1354/2020, deixa de existir, para os servidores estaduais, a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para os homens e 30 para as mulheres), lembrando que tinham a exigência de idade (60 e 55 anos) mínima desde a EC nº 20/1998. A aposentadoria voluntária para os servidores do futuro é somente por idade, 65 anos para os homens e 62 para as mulheres.
As regras de transição, para quem estava no serviço público, copiam também as dos servidores federais, aumentando a idade mínima e exigindo a somatória idade e tempo de contribuição, respectivamente 96 e 86, com o acréscimo de um ponto por ano “a partir de 1º de janeiro de 2020”, até atingir 100 e 92.
Acompanhando todas as perversidades do modelo federal, fica bastante prejudicado o cálculo dos benefícios. Ainda restam alguns com direito a se aposentar pelo valor do último salário e com paridade de reajustes com os servidores em atividade; porém, o novo cálculo define 60% da média de todos os salários para quem tiver até 20 anos de contribuição, acrescendo 2% para cada ano a mais. Assim, 100% da média apenas para quem completar 40 anos de contribuição.
A pensão por morte, com todas as restrições presentes no Regime Geral (INSS), será 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente. E temos ainda o fatiamento no caso de acumulação de benefícios como aposentadoria e pensão por morte.
Voltaremos bastante ao tema.